Abstract The object of this legal-scientific article is focused on the exposure, updating and analysis of existing problems in the illicit/crime of money laundering/laundering. This fourth approach - in fifth notes - of the sanctioning regime of the legislation that prevents the laundering of advantages, such as money - laundering of advantages such as v.g. capitals -, in Portugal and in the EU, does not escape the previous ones: it is not possible to forget the duty of formation. Still so despised in Portugal-EU, as well as in several countries around the world. It is necessary to continue to add to the prevention of laundering of advantages, such as capital, the criminal offenses and the administrative offenses contained in the Laundering Law. And this is, once again, due to a problem in continental European legislation: its size is increasing more and more as if it were possible to legislate everything. We had already mentioned this in our last publications and we have strengthened it again. It is urgent here, by the way, to make a note to the Resolution of the Council of Ministers nº 69/2022, of 9/8.10 Now implementing the objectives and methodology. As mentioned before, the objectives continue to be renewedly focused on preserving confidence in the “lawful, i.e. fair, origin of certain facts”. This is approached always considering the perspective of a democratic society, as stipulated in the ECHR-European Convention on Human Rights and the Universal Declaration of Human Rights. These are essential assumptions that define a Rule of Law, characterized by being democratic, social, free and true. In this environment, without neglecting the protection of “public peace” and the “realization of justice”, the principle of legality that is enshrined in the Constitution, as well as in the Portuguese criminal code, is also taken into account. This principle is reflected in the corresponding section covering the current criminalization in Portugal of the crime of “laundering”. It is worth mentioning that this legislation was modified again a few months ago. Criminalization, therefore, as we have also published in the past, protects a legal asset with several faces. Insistently, the methodology to be followed goes towards a certain maximum dogmatic and doctrinal comparative investigation, based on previous research, investigations and publications (some previous absences are added), legal (also new in the EU and Portugal), but equally, although brevitatis causa, jurisprudence, which we can analyze on the matter, such as, for example, in countries like Portugal and throughout the EU, which is made up of 27 countries.
Resumo O objecto deste artigo jurídico-científico está concentrado na exposição, actualização e análise problemática existente no ilícito/crime de branqueamento/lavagem. Esta quarta abordagem - numas quintas notas - do regime sancionatório da legislação que previne a lavagem de vantagens, como por exemplo, dinheiro - branqueamento de vantagens como v.g. capitais -, em Portugal e na UE, não foge às anteriores: não é possível esquecer o dever de formação. Ainda tão desprezado em Portugal-UE, bem como em diversos países do mundo. É preciso continuar a somar à prevenção do branqueamento de vantagens, como capitais, os ilícitos criminais e os ilícitos contraordenacionais que constam da Lei do Branqueamento. E isto é, mais uma vez, devido a um problema na legislação continental europeia: o seu tamanho está a aumentar cada vez mais como se fosse possível tudo legislar. Já tínhamos referido isso nas nossas últimas publicações e voltamos a fortalecer. Urge aqui, aliás, fazer uma nota à Resolução do Conselho de Ministros nº 69/2022, de 9/85. Concretizando agora os objectivos e a metodologia. Conforme mencionado antes, os objetivos continuam a ser focalizados de forma renovada na preservação da confiança na «origem lícita, i.e. justa, de certos factos». Isso é abordado considerando sempre a perspetiva de uma sociedade democrática, conforme estipulado na CEDH-Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Estes são pressupostos essenciais que definem um Estado de Direito, caracterizado por ser democrático, social, livre e verdadeiro. Neste ambiente, sem negligenciar a protecção da «paz pública» e da «realização da justiça», também se leva em consideração o princípio da legalidade que está consagrado na Constituição, bem como no código penal português. Esse princípio está reflectido na secção correspondente que abrange a actual criminalização em Portugal do crime de «branqueamento». Vale ressaltar que essa legislação foi de novo modificada há poucos meses6. Criminalização, por conseguinte, como igualmente já publicámos no passado, que tutela um bem jurídico com várias faces. De forma insistente, a metodologia a ser seguida vai em direcção duma certa investigação comparativa máxime dogmática e doutrinal, com base em pesquisas, investigações e publicações anteriores (acrescenta-se algumas ausências anteriores)7, legal (com novidade também na UE e Portugal)8, mas igualmente, ainda que brevitatis causa, jurisprudencial9, que podemos analisar sobre a matéria, como v.g., em países como Portugal e em toda a UE, a qual é constituída por 27 países.