resumo: A responsabilidade disciplinar das sociedades anónimas desportivas e dos clubes desportivos pelo comportamento dos seus adeptos é subjectiva, pressupondo uma actuação culposa. Sobre os clubes e as SAD incidem deveres in vigilando e in formando dos seus adeptos, com maior incidência dos Grupos Organizados de Adeptos (GOA). O TAD, o TCA Sul e do STA têm tido entendimentos divergentes sobre o ónus da prova, mais concretamente sobre a possibilidade de recurso às presunções judiciais, naturais, para demonstrar o (in)cumprimento dos referidos deveres que são legalmente impostos aos clubes. Em caso de comprovada violação culposa devem ser sancionados os seus autores, neles podendo ser naturalmente incluídos os clubes ou SAD culposamente inadimplentes, podendo ser adoptadas formas mais eficazes e dissuasoras de sancionamento, como sucede com os jogos à porta fechada ou interdição temporária de os autores poderem entrar no estádio. As entidades federativas e os clubes ou SAD, com o apoio das forças policiais, devem sensibilizar e formar, de modo pedagógico e eficaz, designadamente através dos mais variados e influentes veículos comunicacionais à sua disposição, a população em geral, e os grupos organizados de adeptos em particular (claques), para o flagelo da violência no desporto, investindo numa abordagem preferencialmente preventiva ao fenómeno em causa.
abstract: The disciplinary responsibility of sports limited liability companies (“SAD”) and sports clubs for the behavior of their supporters is subjective, assuming a guilty act. Clubs and sports limited liability companies have duties to monitor and inform their supporters, with a greater incidence of Organized Fan Groups (“GOA”). The Court of Arbitration for Sport, the Administrative Central Court - South and the Supreme Administrative Court have had divergent opinions about the burden of proof, more specifically about the possibility of resorting to natural, judicial presumptions, to demonstrate the (non-) compliance with the aforementioned duties that are legally imposed on the clubs. In case of proven culprit violation, the perpetrators must be sanctioned, in which clubs and sport limited liability companies that are guilty of the default can naturally be included, and more effective and dissuasive forms of sanctioning can be adopted, as is the case with games behind closed doors or temporary interdiction of the perpetrators to enter the stadium. The federative entities and the clubs or the sports limited liability companies, with the support of the police forces, must raise awareness and train, in a pedagogical and effective way, namely through the most varied and influential communication vehicles at their disposal, the population in general, and the organized supporters in particular, for the scourge of violence in sport, investing in a preferentially preventive approach to the phenomenon in question.