Abstract The Superior Court of Justice (STJ), through Precedent 555, points out 3 (three) requirements so that the statute of limitations, in entries by approval, is counted from the date of occurrence of the triggering event (art. 150, § 4º National Tax Code - CTN): declaration of debt, payment and good faith. The absence of one of these requirements transfers the suspension of this period to the beginning of the following financial year (art. 173, item I of the CTN). The general objective of the study is to find out the scope of Precedent 555 of the STJ, within the scope of ICMS. In which cases the statute of limitations is counted based on the data on the occurrence of the triggering event and in which cases the statute of limitations is counted from the following fiscal year. The methodology applied was the exploratory deductive method, as analyzing some cases, especially tax benefits declared unconstitutional, Difference in Rates - DIFAL and Special Regimes, it was possible to verify in which cases there was launch, payment and, mainly, good faith on the part of the taxpayer. Thus, the following conclusion was reached: the deadline provided for in art. 173, I of the CTN applies in addition to cases of fraud, evasion and conclusion, to cases in which there was a lack of declaration and payment for each specific triggering event. However, even in cases where the tax collector does not make the assessment correctly and the administration needs to register the difference, due to the fact that the taxpayer did not hide the triggering event from the tax authorities, characterizing good faith, it is understood that the statute of limitations should be as provided for in art. 150, § 4 - CTN.
Resumo O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 555, aponta três requisitos para que o prazo decadencial, nos lançamentos por homologação, seja contado a partir da data de ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN): declaração do débito, pagamento e boa-fé. A ausência de um desses requisitos transfere a contagem do prazo para o início do exercício seguinte (art. 173, inciso I, do CTN). O objetivo geral deste estudo é saber o alcance da Súmula 555 do STJ no âmbito do ICMS. Em quais hipóteses o prazo decadencial é contado da data de ocorrência do fato gerador e em quais delas o prazo decadencial é contado a partir do exercício seguinte. A metodologia aplicada foi o método dedutivo exploratório, pois a partir da análise alguns casos, especialmente benefícios fiscais declarados inconstitucionais, Diferença de Alíquotas (DIFAL) e Regimes Especiais, foi possível verificar em quais deles houve lançamento, pagamento e, principalmente, boa-fé do contribuinte. Assim, chegou-se à seguinte conclusão: o prazo previsto no art. 173, I, do CTN aplica-se - além dos casos de fraude, sonegação e conluio - aos casos em que houve ausência de declaração e pagamento a cada fato gerador específico. Porém, mesmo nos casos em que o contribuinte não faz o lançamento corretamente e, portanto, a administração necessita efetuar o lançamento da diferença, tendo em vista que o contribuinte não ocultou do Fisco o fato gerador, caracterizando a boa-fé, entende-se que o prazo decadencial deverá ser o previsto no art. 150, § 4º, CTN.