Abstract This paper investigated how the Brazilian Supreme Court (STF) used to understand division of powers in federative matters before the covid-19 pandemic, which was mainly centralized and based on the nebulous criterion of the predominance of interests for federative conflicts resolution. Then, we conducted a data survey about the STF decisions on conflicts of competences between federated entities. The time cut was from March 2020 to January 2021. The judicial process cut, totaling 93 actions, occurred in the abstract concentrated control actions, for having general and binding effects, and in the civil actions based on the primary competence of the Brazilian Supreme Court, which are intended to resolve federative conflicts. We concluded that the STF works was mostly decentralized since they adopted a renewed understanding about the right to health. This allowed greater autonomy for states and municipalities to define several topics. However, we noticed that the indeterminate principle of the predominance of interests was maintained as a defining criterion for federative conflicts, especially in matters relating to state laws that granted discounts on tuition from private educational institutions (ADIs 6,435,6,423and6,575) and in state laws that allowed state public servants to suspend the payment of voluntary consignment (ADIs 6,484,6,451and6,495).
Resumo Este artigo investigou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) prévio à pandemia de covid-19 sobre repartição de competências em matéria federativa, o qual era majoritariamente centralizador, com a aplicação do nebuloso critério da predominância dos interesses para resolução de conflitos federativos. Depois, foi realizado um levantamento de dados sobre as decisões do STF em relação a conflito de competências entre entes federados. O recorte temporal foi de março de 2020 a janeiro de 2021. O recorte processual, que totaliza 93 ações, abordou as ações do controle concentrado abstrato, pois possuem efeitos gerais e vinculantes, e as ações civis originárias, que se destinam a resolver conflitos federativos. Concluiu-se que a atuação do STF foi majoritariamente descentralizadora, com a adoção de um entendimento renovado sobre o direito à saúde, que permitiu maior autonomia aos estados e municípios na definição de vários temas. Todavia, verificou-se a manutenção do uso do indeterminado princípio da predominância dos interesses como critério definidor dos conflitos federativos, sobretudo nas matérias relativas às leis estaduais que concederam descontos na mensalidade de instituições de ensino privadas (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs n. 6.435, 6.423 e 6.575) e às leis estaduais que permitiram a suspensão do pagamento de consignação voluntária de servidores públicos estaduais (ADIs 6.484, 6.451 e 6.495).